TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO CARTÃO PRÉ-PAGO ACG

O presente instrumento, doravante REGULAMENTO, regula as condições gerais aplicáveis aos CARTÕES emitidos pela ACG Administradora de Cartões S/A, doravante ACG, e encontra-se registrado sob o no 5.375.616 em 06/08/2019 no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Cívil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Leia-o atentamente para conhecer os conceitos ligados aos CARTÕES bem como os direitos e obrigações atribuídas aos ASSOCIADOS. 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste REGULAMENTO serão aplicadas tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice- versa, sem alteração de significado. 

  1. EMISSOR: é a ACG Administradora de Cartões S.A. com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 – 12o andar – Município de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o n.° 10.868.663/0001-86, que emite CARTÕES com a logomarca de seu PARCEIRO. 
  2. ESTABELECIMENTO: é um fornecedor de bens ou serviços que aceita o CARTÃO como meio de pagamento. 
  3. CARTÃO: compreende o “cartão plástico” que (a) representa um meio de pagamento eletrônico pré-pago que acessa uma conta gráfica que representa o saldo de valores, disponibilizados pelo ASSOCIADO; (b) habilita o ASSOCIADO a fazer compras de bens e serviços na rede de ESTABELECIMENTOS afiliados à BANDEIRA; 
  4. BANDEIRA: é a empresa que licencia ao EMISSOR o uso de sua marca e da sua rede de ESTABELECIMENTOS afiliados para o uso dos CARTÕES emitidos sob sua licença e com a sua logomarca. 
  5. BANCO: é a instituição financeira que manterá a conta bancária de titularidade do EMISSOR na qual estarão depositados os recursos para utilização dos CARTÕES pelos ASSOCIADOS. 
  6. ASSOCIADO: pessoa física que contrata o CARTÃO com o EMISSOR. 
  7. PARCEIRO: é a BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA com endereço na Av. Raja Gabaglia, n. 1143, 14º andar, Bairro Luxemburgo, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-403, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.838.403/0001-65, que mantém contrato com o EMISSOR para distribuição de CARTÕES vinculados a determinado PROGRAMA. 
  8. PROGRAMA: iniciativa comercial conduzida por seu PARCEIRO para distribuição de CARTÕES aos ASSOCIADOS.
  9. CARGA e RECARGA: são as inclusões de créditos no CARTÃO que poderão ser realizadas pelos meios disponibilizados pelo PARCEIRO, observando os limites mínimos e máximos previamente estabelecidos por este que, quando estiver disponível, poderá estar sujeita a cobrança de uma tarifa pelo PARCEIRO.
  10. SITE DE SERVIÇOS: site disponível na internet por meio do qual o ASSOCIADO poderá visualizar este REGULAMENTO. O endereço do SITE DE SERVIÇOS estará presente no verso do CARTÃO. 
  11. SENHA DE USO: SENHA de 4 dígitos, contendo apenas números, vinculada a um determinado CARTÃO e definida pelo ASSOCIADO, que é utilizada para COMPRAS e SAQUES com o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS filiados à BANDEIRA, bem como para efetivação de determinadas operações disponíveis no ATENDIMENTO ELETRÔNICO do PARCEIRO. Para todos os efeitos de direito, da Lei e deste REGULAMENTO, a SENHA DE USO representa a assinatura do ASSOCIADO por meio eletrônico e confirma sua a vontade, anuência e autorização em operações realizadas com o CARTÃO. 
  12. REGISTRO DO ASSOCIADO: é a operação de preenchimento ou atualização de dados cadastrais, ou ainda de envio de documentos exigidos pelo EMISSOR.
  13. SAQUE: é a operação de retirada de dinheiro utilizando o CARTÃO nos caixas automáticos (ATM) afiliados à BANDEIRA que, quando estiver disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR e, em alguns casos, de uma tarifa adicional pelo operador do ATM que demonstrará o valor a ser cobrado no momento do saque. 
  14. SALDO DISPONÍVEL: é o valor dos créditos disponíveis para utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO, ou seja, representa o saldo de valores creditados no CARTÃO por meio de (i) CARGAS, RECARGAS, TRANSFERÊNCIAS realizadas pelo próprio ASSOCIADO ou por terceiros; e (ii) AJUSTES FINANCEIROS A CRÉDITO realizados pelo EMISSOR, deduzidos de (a) gastos ou SAQUES realizados pelo ASSOCIADO; (b) débitos autorizados pelo ASSOCIADO; (c) tarifas cobradas conforme previsto neste REGULAMENTO; e (d) eventuais AJUSTES FINANCEIROS A DÉBITO realizados pelo EMISSOR. 
  15. PORTADOR: pessoa física indicada pelo ASSOCIADO para utilização do CARTÃO.
  16. MEIOS DE COMUNICAÇÕES: São os canais utilizados pelo EMISSOR e seu PARCEIRO para troca de informações com o ASSOCIADO que inclui (a) mensagens via e-mail encaminhadas para o endereço eletrônico informado pelo ASSOCIADO; (b) serviço de mensagem curta (SMS) para o telefone celular informado pelo ASSOCIADO; (c) correspondência remetida para o endereço físico informado pelo ASSOCIADO; e (d) Ligações telefônicas. 
  17. PAGAMENTO DE CONTAS: é a operação de pagamento de contas com o CARTÃO, como contas de gás, luz, água, telefone, taxas e tributos, boletos de cobrança e recarga de celular que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR. 
  18. RECARGA DE CELULAR: é a operação de carga ou recarga de celular pré-pago utilizando o CARTÃO que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR. 
  19. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA: é a operação de transferir valores de um CARTÃO para uma conta bancária previamente cadastrada nos sistemas do EMISSOR que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR. 
  20. AJUSTES FINANCEIROS A CRÉDITO: eventuais lançamentos a crédito efetuados nas CONTAS pelo EMISSOR para regularização do SALDO DISPONÍVEL. 
  21. AJUSTES FINANCEIROS A DÉBITO: eventuais lançamentos débito efetuados nas CONTAS pelo EMISSOR para regularização do SALDO DISPONÍVEL.
  22. ATENDIMENTO ELETRÔNICO: modalidade de atendimento eletrônico disponibilizado pelo PARCEIRO aos ASSOCIADOS através do qual os mesmos poderão ativar CARTÕES, realizar consultas de saldo, bloquear CARTÕES, dentre outras funcionalidade.
  23. ATENDIMENTO HUMANO: modalidade de atendimento aos ASSOCIADOS realizado por operadores devidamente treinados para tratamento de demandas que não podem ser resolvidas através do ATENDIMENTO ELETRÔNICO. 
  24. CANAIS DE ATENDIMENTO: são os serviços de atendimento disponibilizados aos ASSOCIADOS como o (i) ATENDIMENTO ELETRÔNICO; (ii) ATENDIMENTO HUMANO e (iii) eventuais pontos de atendimento presencial disponibilizados pelo PARCEIRO. O telefone de contato da central de atendimento estará impresso no verso dos CARTÕES. Os horários e as formas de atendimento poderão variar de acordo com o PARCEIRO. 

CAPÍTULO II – ADESÃO AO REGULAMENTO

  1. O EMISSOR, bem como o ASSOCIADO que se vincular ao sistema de CARTÕES do EMISSOR, o primeiro na qualidade de prestador de serviços, e, o segundo, aderindo às condições gerais e especiais previstas neste REGULAMENTO, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o previsto abaixo: 

 

    1. A adesão a este REGULAMENTO, e à sua versão completa disponível no SITE DE SERVIÇOS, cujo endereço encontra-se presente no verso do CARTÃO, se efetivará a partir do recebimento do CARTÃO ou da sua primeira utilização.
    2. Este REGULAMENTO poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a critério do EMISSOR, mediante publicação do documento revisado no SITE DE SERVIÇOS, cujo endereço encontra-se presente no verso do CARTÃO. 
    3. A nova versão do REGULAMENTO entrará em vigor na data da sua publicação. No caso de não haver concordância dos novos termos por parte do ASSOCIADO, o mesmo poderá, a seu critério, cancelar o CARTÃO observando o que segue antes do referido cancelamento: 
      1. Consumo do SALDO DISPONÍVEL através de compras na rede de ESTABELECIMENTOS afiliados à BANDEIRA; e/ou 
      2. SAQUE do SALDO DISPONÍVEL; 
      3. Comandar uma transferência bancária no valor do SALDO DISPONÍVEL, deduzido do valor da tarifa de transferência, para uma conta corrente de sua titularidade cadastrada junto a qualquer instituição financeira brasileira. 

CAPÍTULO III – CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES

  1. Apresentam no anverso: a logomarca do PARCEIRO; o número do CARTÃO; o nome do PORTADOR (quando aplicável); e logomarca e holograma da BANDEIRA.
  2. Apresentam no verso: a logomarca do EMISSOR; as logomarcas do PARCEIRO; logomarcas adicionais da BANDEIRA; o número da conta do ASSOCIADO; o endereço do SITE DE SERVIÇOS DO PARCEIRO; o telefone do ATENDIMENTO HUMANO; e a tarja magnética. 

CAPÍTULO IV – CARGA E CUSTÓDIA DOS VALORES CARREGADOS NOS CARTÕES

  1. O ASSOCIADO poderá efetuar RECARGAS sempre que desejar, devendo, no entanto respeitar os limites mínimos e máximos fixados pelo EMISSOR, disponíveis no SITE DE SERVIÇOS. 
  2. O EMISSOR é responsável pela custódia dos valores depositados pelos ASSOCIADOS que serão mantidos em conta corrente criada no BANCO para esta finalidade. 

CAPÍTULO V – AQUISIÇÃO E USO DO CARTÃO

  1. Não há restrição prévia quanto à aquisição e uso do CARTÃO por quaisquer pessoas físicas. No entanto, o EMISSOR poderá, a seu critério, abster-se de manter relacionamento com qualquer ASSOCIADO, caso: 

 

    1. não efetue o REGISTRO DO ASSOCIADO; 
    2. apresente informações falsas ou incompletas; 
    3. apresente comportamento suspeito quanto (i) a execução de ações fraudulentas de qualquer natureza, tendo ou não lesado qualquer terceiro, e/ou (ii) tentativa de lavagem de dinheiro; 
    4. utilize o CARTÃO como meio de driblar a legislação quanto ao pagamento de qualquer taxa, tributo, contribuição ou imposto previsto em lei; 
    5. seja alvo de investigações pelo poder público por qualquer iniciativa ligada a lavagem de dinheiro ou fraudes cometidas contra o sistema financeiro nacional; 
    6. desrespeite qualquer previsão deste REGULAMENTO. 

 

  1. A cada utilização do CARTÃO, o valor da compra ou retirada acrescido da tarifa eventualmente incidente, será automaticamente deduzido do saldo da conta do CARTÃO. 
  2. A movimentação a débito desta conta será efetuada somente mediante a utilização do CARTÃO pelos PORTADORES. 
  3. O ASSOCIADO consente que as suas informações cadastrais fornecidas e registradas na base de dados do EMISSOR, possam ser utilizadas para consultas em empresas de informações cadastrais, com intuito de validação das informações fornecidas. 

CAPITULO VI – AQUISIÇÃO DO CARTÃO E DA SENHA DE USO

  1. O CARTÃO será entregue ao ASSOCIADO em embalagem lacrada (i) em mãos por intermédio de um agente definido pelo PARCEIRO ou (ii) via correspondência no seu endereço, cadastrado no momento as solicitação do CARTÃO. 
  2. O ASSOCIADO/PORTADOR deverá criar a sua SENHA DE USO que será utilizada em todas as transações efetuadas no CARTÃO. 
  3. A criação da SENHA DE USO poderá ser realizada no ATENDIMENTO ELETRÔNICO
  4. A SENHA DE USO é pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não devendo ser mantida junto ao CARTÃO. 
  5. A SENHA DE USO equivalerá, para todos os efeitos de direito, à assinatura eletrônica do ASSOCIADO/PORTADOR para utilização do CARTÃO. 

CAPÍTULO VII – TARIFAS

39) O ASSOCIADO/PORTADOR terá acesso aos valores das tarifas em vigor por intermédio do SITE DE SERVIÇOS. 

40) É facultado tanto ao EMISSOR quanto ao PARCEIRO, ao seu exclusivo critério, incluir tarifas, deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor de quaisquer tarifas incidentes no CARTÃO desde que informado ao ASSOCIADO/PORTADOR através de publicação das novas tarifas no SITE DE SERVIÇOS com antecedência mínima de 30 dias.

41) O ASSOCIADO poderá vincular até 5 CARTÕES a sua CONTA e pagará uma mensalidade para cada CARTÃO.

42) O valor referente a mensalidade será cobrado pelo PARCEIRO, através do meio de pagamento informado pelo ASSOCIADO, no ATENDIMENTO ELETRÔNICO, no momento de adesão a este regulamento;

43) Se houver a necessidade de alteração do meio de pagamento, o ASSOCIADO deverá utilizar os CANAIS DE ATENDIMENTO para informar o novo meio de pagamento

44) A falta de pagamento da mensalidade acarretará na suspensão do uso do CARTÃO, até que o valor em aberto seja totalmente saldado.

45) Se a mensalidade permanecer em aberto por mais de 60 dias, o CARTÃO será inativado e passará a ser cobrada a tarifa de inatividade conforme Tabela I abaixo

46) Não será possível a reativação de um CARTÃO inativado. O ASSOCIADO terá que seguir as orientações do CAPITULO XIII deste regulamento

47) Caso o SALDO DISPONÍVEL não seja suficiente para cobrir a tarifa incidente, a operação/transação não será realizada;

TABELA I

DESCRIÇÃO DA TARIFA

PERIODICIDADE DE COBRANÇA

1. TARIFA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM) 

Cobrada a cada SAQUE, sujeito a tarifa adicional por parte do operador do Caixa Eletrônico. Automaticamente debitando o SALDO DISPONÏVEL.

2. TARIFA DE RETIRADA DE SALDO DO CARTÃO

Cobrada a cada retirada de Saldo Disponível do Cartão para uma conta corrente bancária. Automaticamente debitando o SALDO DISPONÏVEL. 

3. TARIFA DE REEMISSÃO DE CARTÃO 

Cobrada para cada CARTÃO reemitido por solicitação do ASSOCIADO. Através do meio de pagamento informado pelo ASSOCIADO. 

4. TARIFA DE INATIVIDADE

Cobrada mensalmente por CARTÃO inativo. Automaticamente debitando o SALDO DISPONÏVEL. 

5. MULTA

Cobrada mensalmente enquanto não apresentar documentação complementar. Automaticamente debitando o SALDO DISPONÏVEL. 

6. MENSALIDADE

Cobrada mensalmente a cada CARTÃO vinculado. Através do meio de pagamento informado pelo ASSOCIADO. 

CAPÍTULO IX – SUPORTE AO ASSOCIADO

  1. O ASSOCIADO poderá obter informações sobre os canais de ATENDIMENTO no SITE DE SERVIÇOS ou mediante informações constantes no verso dos CARTÕES.
  2. No caso de perda, roubo, furto ou dano na tarja magnética do CARTÃO, o ASSOCIADO deverá solicitar o cancelamento do CARTÃO e a sua reemissão através ATENDIMENTO ELETRÔNICO. Caso o ASSOCIADO opte pela reemissão do CARTÃO, será cobrada a tarifa de reemissão conforme tabela de tarifas divulgadas no SITE DE SERVIÇOS. 
  3. O EMISSOR disponibilizará uma central de ATENDIMENTO HUMANO, possibilitando ao ASSOCIADO comunicar quaisquer ocorrências que possam implicar no uso indevido do CARTÃO e que não possam ser resolvidas por meio do ATENDIMENTO ELETRÔNICO. O ASSOCIADO/PORTADOR desde já autoriza a gravação telefônica de seus contatos com o EMISSOR
  4. Caso o ASSOCIADO/PORTADOR não reconheça o débito da transação de BANDEIRA no CARTÃO, deverá entrar em contato com o ATENDIMENTO HUMANO, num prazo máximo de 30 dias da data da transação não reconhecida e seguir as orientações. O procedimento e a documentação exigida seguem as normas estabelecidaS pela BANDEIRA. Quando comprovado, o valor da transação contestada será creditado ao CARTÃO. 

CAPÍTULO X – RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO e PORTADOR 

  1. O PORTADOR deve estar ciente de que o CARTÃO é intransferível e para seu uso exclusivo.
  2. O PORTADOR será responsável pelo CARTÃO e seu uso até que o EMISSOR solicite a sua devolução ou inutilização, por tê-lo cancelado, visto que, o uso indevido por perda, extravio, furto ou roubo, não ensejará reembolso porque a SENHA necessária para utilizar o CARTÃO, é secreta e de responsabilidade exclusiva do PORTADOR. 
  3. Serão de responsabilidade do ASSOCIADO os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão Governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior. 
  4. O ASSOCIADO e o PORTADOR poderão, a qualquer instante, bloquear ou cancelar o CARTÃO, de acordo com sua conveniência. 
  5. Na aquisição de bens ou serviços, o PORTADOR deverá: 
    1. Apresentar o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS e, se solicitada, também sua cédula de identidade; 
    2. Conferir a exatidão dos valores e lançamentos referentes à compra e aquisição de bens e serviços; 
    3. Digitar sua SENHA para confirmação da transação e recebimento do respectivo comprovante de compra. 
  1. O comportamento habitual de consumo e/ou de uso do CARTÃO é monitorado pelos sistemas de processamento de dados do EMISSOR. Caso ocorram indícios ou suspeita de uso indevido do CARTÃO ou ocorra desvio significativo no padrão de comportamento do PORTADOR com relação ao uso do CARTÃO, o EMISSOR buscará contato com o ASSOCIADO para se certificar que as transações estão sendo realizadas sob sua vontade. Caso este contato não se consume por qualquer motivo, o uso do CARTÃO e de todos  poderá ser suspenso até o término das averiguações. 
  2. O ASSOCIADO deverá enviar ao EMISSOR cópias de seus documentos pessoais sempre que solicitado pelo EMISSOR. As solicitações para apresentação dos documentos serão realizadas através do e-mail ou celular registrados no cadastro. O EMISSOR poderá, conforme o caso e a seu exclusivo critério, encaminhar as solicitações para apresentação dos documentos via correspondência a qual será encaminhada para o endereço cadastrado. Os documentos que deverão ser apresentadas pelo ASSOCIADO estarão relacionados na solicitação encaminhada pelo EMISSOR
  3. O não atendimento da solicitação indicada na clausula 53 acima no prazo máximo estipulado na correspondência ensejará; 
    1. Bloqueio das Contas para uso pelo ASSOCIADO
    2. Cobrança de multa mensal de 10% do saldo credor nas contas do ASSOCIADO até (i) a regularização do seu cadastro junto ao EMISSOR ou (ii) transferência integral de eventuais saldos credores para uma conta corrente de titularidade do ASSOCIADO ou através de uma ordem de pagamento em seu nome, deduzidas das multas e tarifas aplicáveis. 

CAPITULO XI – LIMITE E RESTRIÇÕES 

  1. O limite dos CARTÕES emitidos pelo EMISSOR será informado através do site do PARCEIRO. Este limite poderá sofrer alteração quando necessário, sob conveniência do EMISSOR, sem prejudicar aqueles que já foram deferidos para o ASSOCIADO. Caso a modificação deste limites seja necessária (a) por motivos de segurança, o EMISSOR buscará contato com o ASSOCIADO para orientá-lo e/ou receber instruções, dentro da urgência que a situação determina; (b) por determinação legal ou para atender recomendações regulatórias, o ASSOCIADO será previamente informado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através dos Meios de Comunicações, para que as adequações pertinentes sejam implantadas. 
  2. Caso o ASSOCIADO ative o seu CARTÃO utilizando apenas as informações mínimas que são CPF, nome, data de nascimento e telefone, o limite mensal para CARGAS, uso e SAQUES ficará limitado a R$ 5.000,00. 
  3. O ASSOCIADO que atingir o valor máximo mensal de movimentação definido na cláusula 56 será notificado a apresentar seus documentos pessoais conforme descrito na cláusula 53 e caso não os apresente no prazo estipulado estará sujeito às penalidades descritas na cláusula 60. 

CAPÍTULO XII – CANCELAMENTO DO CARTÃO 

  1. É expressamente proibido e enseja o cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso, as seguintes situações: 
    1. A utilização por qualquer pessoa que não seja o PORTADOR
    2. O não cumprimento das obrigações atribuídas ao ASSOCIADO e/ou PORTADOR neste REGULAMENTO e/ou a realização de operações de natureza fraudulenta; 
  2. O CARTÃO do PORTADOR poderá ser retido pelos ESTABELECIMENTOS afiliados à BANDEIRA, se no momento da operação constatar-se que o mesmo tenha sido cancelado pelo EMISSOR ou esteja com prazo de validade vencido. 
  3. A não apresentação da documentação solicitada, conforme cláusula 53 acima, implicará no bloqueio do CARTÃO, ficando o PORTADOR impossibilitado de utilizá-lo. O CARTÃO somente será desbloqueado após a apresentação dos documentos solicitados. 
    1. Caso o ASSOCIADO não atenda a solicitação no prazo estipulado o EMISSOR cancelará o CARTÃO
  4. No caso do ASSOCIADO solicitar o cancelamento definitivo do CARTÃO, poderá solicitar que o eventual saldo existente no CARTÃO lhe seja restituído mediante mesmo procedimento descrito na cláusula 25 c) deste REGULAMENTO.
    1. Caso o ASSOCIADO não atenda a solicitação no prazo estipulado o EMISSOR cancelará o CARTÃO.  

CAPÍTULO XIII – DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO 

  1. O cancelamento do CARTÃO acaretará: 
    1. A obrigação do ASSOCIADO/PORTADOR de destruir o CARTÃO de forma à inutilizá-lo para uso; 
    2. Cancelamento de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do ASSOCIADO/PORTADOR. 
  2. O ASSOCIADO se compromete a destruir totalmente os CARTÕES cancelados, que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, serão responsabilizados por eventuais prejuízos decorrentes de uso fraudulento. 
  3. O cancelamento do CARTÃO não extingue as relações contratadas entre o ASSOCIADO e o EMISSOR, o que só ocorrerá depois de liquidadas todas as obrigações existentes. 
  4. O saldo porventura existente no CARTÃO será restituído ao ASSOCIADO mediante a indicação de uma conta bancária em seu nome para crédito do valor liquido de tarifas devidas. 

CAPÍTULO XIV – DA PERDA, ROUBO, FURTO, EXTRAVIO OU FRAUDE 

  1. O ASSOCIADO/PORTADOR deverá comunicar ao EMISSOR, por intermédio do ATENDIMENTO HUMANO, a perda, o furto, o roubo, o extravio do CARTÃO, ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Poderá a seu critério, também, solicitar a reemissão de um novo CARTÃO
  2. Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos com a SENHA DE USO, pois a SENHA é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do ASSOCIADO/PORTADOR, que responderá pelas despesas havidas. 

CAPÍTULO XV – VIGÊNCIA

  1. O CARTÃO terá sua validade gravada no próprio plástico. Após o término da validade, será suspenso o uso do CARTÃO. O ASSOCIADO deverá solicitar a emissão de 2ª via do CARTÃO, sujeito a cobrança de tarifa. 

CAPÍTULO XVI – FORO 

  1. Fica eleito o foro de São Paulo capital, para resolver as questões que se originarem deste REGULAMENTO. 

São Paulo – SP, 06 de agosto de 2019. 

ACG Administradora de Cartões S/A. 



@ 2019 Blu By Bs2 – 04.838.403/0001-65